CÓDIGO PENAL
Decreto-Lei Nº 2.848, de 7 de Dezembro de 1940.
Artigo 216
(Revogado pela Lei nº 12.015, de 2009)

Assédio sexual (Incluído pela Lei nº 10.224, de 15 de 2001)
Artigo 216-A
Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função. (Incluído pela Lei nº 10.224, de 15 de 2001)
Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 10.224, de 15 de 2001)

Parágrafo único. (VETADO) (Incluído pela Lei nº 10.224, de 15 de 2001)

§ 2º A pena é aumentada em até um terço se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)


Registro não autorizado da intimidade sexual
Artigo 216-B
Produzir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, conteúdo com cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo e privado sem autorização dos participantes: (Incluído pela Lei nº 13.772, de 2018)
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e multa.

Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem realiza montagem em fotografia, vídeo, áudio ou qualquer outro registro com o fim de incluir pessoa em cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo. (Incluído pela Lei nº 13.772, de 2018)


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Resumo Jurídico

Artigo 216 do Código Penal: Do Raquítico Conceito de Vítima Inofensiva

O Artigo 216 do Código Penal Brasileiro aborda uma situação específica relacionada ao crime de roubo, protegendo uma categoria de vítimas que, por suas características, são consideradas particularmente vulneráveis. Ele estabelece uma qualificadora para o crime de roubo quando este é cometido contra:

  • Menor de 18 anos: A lei reconhece que a juventude confere uma fragilidade natural, tornando o indivíduo mais suscetível à intimidação e à ação delitiva.
  • Maior de 60 anos: Da mesma forma, a idade avançada pode implicar em menor capacidade de defesa física e maior vulnerabilidade psicológica.
  • Enfermo: Pessoas que se encontram em estado de doença, especialmente se debilitante, podem ter sua capacidade de resistência significativamente reduzida.

Qual a implicação prática?

Quando o crime de roubo é praticado contra qualquer uma dessas pessoas, a pena prevista para o crime de roubo é aumentada. Em termos jurídicos, dizemos que o crime se torna qualificado, e essa qualificação resulta em um aumento da pena privativa de liberdade.

Por que essa proteção adicional?

A legislação penal, ao prever essa qualificadora, busca dar uma resposta mais severa a condutas que se aproveitam da fragilidade de determinados indivíduos. O objetivo é desestimular a prática de crimes contra aqueles que, por força de sua idade, saúde ou condição específica, já se encontram em desvantagem.

Em suma:

O Artigo 216 do Código Penal eleva a pena do crime de roubo quando a vítima se enquadra em uma das categorias de vulnerabilidade ali descritas: ser menor de 18 anos, maior de 60 anos ou encontrar-se enferma. Essa previsão legal visa a garantir uma proteção penal mais robusta a esses grupos, punindo de forma mais rigorosa quem se aproveita de sua condição para cometer um delito.